Estão sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º 4 do art 4 do RJUE na redação atual:
a) (Revogada.) b) As operações de loteamento em zona abrangida por: i) Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação; ou ii) Unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; c) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por: i) Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou ii) Operação de loteamento; ou iii) Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por: i) Plano de pormenor; ou ii) Operação de loteamento; ou iii) Unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos; e) As obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; f) (Revogada.) g) [Revogada]. h) [Revogada]. i) (Revogada.) j) A edificação de piscinas associadas a edificação principal; k) As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.
- As obras de demolição de imóveis nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública: i) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de águas minerais naturais, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março; ii) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, definidas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio; iii) Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, definidas nos termos do Decreto -Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944; iv) Zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, definidas nos termos do Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio; v) Zonas terrestres de protecção dos estuários, definidas nos termos do Decreto -Lei n.º 129/2008, de 21 de Julho; vi) Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos das Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Novembro; vii) Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas protegidas classificadas, nos termos definidos no Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; viii) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos definidos no Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto; ix) Áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do Decreto -Lei n.º 45 986, de 22 de Outubro de 1964;