Se pretende afixar ou inscrever uma mensagem publicitária de natureza comercial esta:
- Publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento;
- Publicita os sinais distintivos do respetivo titular da exploração;
- Está relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
A instalação de um equipamento:
- Não provoca obstrução de perspetivas panorâmicas ou afeta a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- Não prejudica a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- Não causa prejuízos a terceiros;
- Não afeta a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- Não prejudica a eficácia da sinalização de trânsito, designadamente por apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;
- Não prejudica a circulação dos peões, designadamente, dos cidadãos portadores de deficiência;
- Não prejudica o acesso ou a visibilidade de edifícios, jardins e praças, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- Não prejudica a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- Não prejudica a eficácia da iluminação pública;
- Não prejudica a utilização de outro mobiliário;
- Não prejudica a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo.
Critérios específicos de instalação: Vitrina» A instalação da vitrina não se sobrepõe a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
(1) do ponto 4.6.1 do anexo aprovado pelo DL n.º 163/2006
» O limite inferior da vitrina está compreendido entre 0,7 mt e 1,40 mt e o balanço em relação ao plano da fechada não é superior a 0,1 mt ;
» O balanço da vitrina em relação ao plano da fechada não excede 0,15 mt e o imite inferior da mesma está numa altura inferior a 0,7 mt.
Vinil Não tem critérios específicos.
Toldo e sanefa» A instalação do toldo/sanefa num passeio de largura superior a 2mt, deixa livre um espaço igual ou superior a 0,80 mt em relação ao limite externo do passeio;
» A instalação do toldo/sanefa num passeio de largura inferior a 2mt, deixa livre um espaço igual ou superior a 0,40 mt em relação ao limite externo do passeio;
» O toldo tem uma distância do solo igual ou superior a 2,50 mt , mas não ultrapassa o teto do estabelecimento;
» O toldo não excede um avanço superior a 3 mt;
» O toldo não excede os limites laterais do estabelecimento;
» O limite inferior da sanefa tem uma distância do solo igual ou superior a 2,50 mt;
» A instalação do toldo/sanefa não se sobrepõem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
» O toldo/sanefa não são utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.
Tela ou lonaQuando a tela/lona é instalada num local com passeio:» A largura do mesmo é superior a 1 m;
» Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
» Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
TabuletaA instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
» O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
» Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, excepto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
» Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.
Placa» A instalação da placa é efetuada ao nível do rés-do-chão do edifício e nessa fração autónoma ou fogo não está instalada nenhuma placa, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade;
» A instalação da placa não se sobrepõe a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas, nem oculta elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
» A placa apresenta dimensão, cor, material e alinhamento adequado à estética do edifício .
PendãoQuando o pendão é instalado num local com passeio:
» A largura do mesmo é superior a 1 m;
» Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
» Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Painel ou outdoorQuando a instalação do painel/outdoor é instalado num local com passeio:
» A largura do mesmo é superior a 1 m;
» Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
» Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
MupiQuando o mupi é instalado num local com passeio:
» A largura do mesmo é superior a 1 m;
» Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
» Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Moldura Não tem critérios específicos.
Letras e símbolosA aplicação de letras soltas ou símbolos não oculta elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas (artigo 21.º do DL 48/2011 de 1 de abril);
A forma e escala das letras soltas ou símbolos respeitam a integridade estética dos próprios edifícios artigo 21.º do DL 48/2011 de 1 de abril);
As letras soltas ou símbolos são aplicados diretamente sobre o paramento das paredes e não excede 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência artigo 21.º do DL 48/2011 de 1 de abril).
Guarda-ventos» O guarda-vento é amovível;
» A instalação do guarda-vento não excede 2 mt de altura contados a partir do solo;
» A instalação do guarda-vento não excede 3,50 mt de avanço;
» A instalação do guarda-vento garante no mínimo 0,05 mt de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 mt;
» O guarda-vento é constituído por vidro inquebrável, liso e transparente;
» O vidro não excede 1,35 mt de altura e 1 mt de largura;
» A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não excede 0,60 mt contados a partir do solo;
» A instalação do guarda-vento respeita uma distância igual ou superior a 0, 80 mt de outros estabelecimentos, montras ou acessos;
» A instalação do guarda-vento respeita uma distância igual ou superior a 2 mt de outro mobiliário urbano.
Floreira» Na instalação da floreira não se podem utilizar plantas com espinhos ou bagas venenosas;
» A instalação da floreira garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,20 mt no passeio
Faixa ou FitaNão tem critérios específicos.
Expositor» É permitido apenas a instalação de um expositor por estabelecimento;
» A instalação do expositor só pode ser efetuada em passeios com largura igual ou superior a 2 mt;
» A instalação do expositor garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,50 mt no passeio .
» A instalação do expositor não excede 1,50 mt de altura;
» A altura mínima do plano inferior do expositor em relação ao solo é de 0,40 mt quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
» A altura mínima do plano inferior do expositor em relação ao solo é de 0,20 mt quando se trate de um expositor de produtos não alimentares;
» A instalação do expositor não prejudica o acesso aos edifícios contíguos
Estrado» O estrado só pode ser instalado quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada é superior a 5% de inclinação;
» O estrado é amovível e construído, preferencialmente, em módulos de madeira;
» O estrado não pode exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento ou 0,25m de altura face ao pavimento;
» O estrado é estável: não se desloca quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
» O piso do estrado é durável: não é desgastável pela ação da chuva ou de lavagens frequentes;
» O estrado é firme: não é deformável quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
» A superfície do estrado é contínua: não possui juntas com uma profundidade superior a 0,005 mt.
» O estrado é estável: não se desloca quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
» O piso do estrado é durável: não é desgastável pela ação da chuva ou de lavagens frequentes;
» O estrado é firme: não é deformável quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
» A superfície do estrado é contínua: não possui juntas com uma profundidade superior a 0,005 mt.
Esplanada aberta» A instalação da esplanada não é permitida a menos de 5 mt de qualquer paragem de transportes coletivos:
» A instalação da esplanada deixa um espaço igual ou superior a 0,90 mt em toda a largura do vão da porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento ;
» A instalação da esplanada não altera a superfície do passeio, exceto se utilizar um estrado ;
» A instalação da esplanada não ocupa mais de 50% da largura do passeio ;
» A instalação da esplanada garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,20 mt no passeio ;
» Em passeios com caldeiras, a instalação da esplanada garante um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 mt contados do limite externo do passeio ;
» Em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano, a instalação da esplanada garante um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 mt contados do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento ;
» O mobiliário urbano é próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
» Os guarda-sóis são suportados por uma base que garanta a segurança do cidadão;
» Os aquecedores verticais são próprios para o uso no exterior e respeitam as condições de segurança;
» Na instalação da esplanada o tapete, se aplicável, não pode enrugar, é fixo, possui um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 mt;
» As bordas do tapete são fixas ao piso e possuem uma calha ou outro tipo de fixação em todo o seu comprimento;
» O tapete não pode ter um desnível para o piso adjacente superior a 0,005 m, pelo que pode ser embutido;
» Na esplanada a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias de natureza comercial tem que ser afixadas ou inscritas nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guardas -sóis, e as suas dimensões não podem ultrapassar 0,20 mt × 0,10 mt por cada nome ou logótipo .
Estrado » O desnível do pavimento ocupado pela esplanada é superior a 5% de inclinação ;
» O estrado é amovível e construído, preferencialmente, em módulos de madeira ;
» O estrado não pode exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento ou 0,25 mt de altura face ao pavimento.
» O estrado é estável: não se desloca quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
» O piso do estrado é durável: não é desgastável pela ação da chuva ou de lavagens frequentes;
» O estrado é firme: não é deformável quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
» A superfície do estrado é contínua: não possui juntas com uma profundidade superior a 0,005 mt.
Guarda-vento» O guarda-vento é amovível;
» O guarda-vento é instalado junto à esplanada e perpendicularmente ao plano marginal da fachada.
» A instalação do guarda-vento não excede 2 mt de altura contados a partir do solo;
» A instalação do guarda-vento não oculta referências de interesse público, nem prejudica a segurança, salubridade e a boa visibilidade local ou de árvores existentes; ?
» A instalação do guarda-vento garante no mínimo 0,05 mt de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 mt;
» O guarda-vento é em vidro inquebrável, liso e transparente;
» O vidro não excede 1,35 mt de altura e 1 mt de largura;
» A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não excede 0,60 mt contados a partir do solo;
» A instalação do guarda-vento respeita uma distância igual ou superior a 0,80 mt de outros estabelecimentos, montras ou acessos;
» A instalação do guarda-vento respeita uma distância igual ou superior a 2 mt de outro mobiliário urbano.
Floreira » Na instalação da floreira não se podem utilizar plantas com espinhos ou bagas venenosas
Contentor para resíduos» O contentor de resíduos serve exclusivamente para apoio ao estabelecimento;
» A instalação do contentor para resíduos não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza
» A instalação do contentor para resíduos, garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,20 mt no passeio .
Coluna» Quando a coluna é instalada num local com passeio :
A largura do mesmo é superior a 1 m;
Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Chapa» A chapa apresenta dimensão, cor, material e alinhamento adequados à estética do edifício (artigo 19.º do DL 48/2011 de 11 de abril):
» A instalação da chapa faz-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar do edifício (artigo 19.º do DL 48/2011 de 11 de abril);
Cavalete» Quando o cavalete é instalado num local com passeio :
A largura do mesmo é superior a 1 m;
Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
CartazQuando o cartaz é instalado num local com passeio:
» A largura do mesmo é superior a 1 m;
» Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
» Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Brinquedo mecânico» É permitido apenas a instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar por estabelecimento;
» A instalação do brinquedo mecânico ou de um equipamento similar não excede 1 mt de avanço, contado a partir da fachada do edifício.
» A instalação do brinquedo mecânico ou de um equipamento similar garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,50 mt no passeio
Bandeirola» A bandeirola não pode ser afixada em áreas de protecção das localidades;
» A bandeirola deve permanecer oscilantes, só podendo ser colocada em posição perpendicular à via mais próxima e afixada do lado interior do poste.
» A dimensão máxima da bandeirola deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
» A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igualou superior a 2 m.
» A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
» A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
BandeiraNão tem critérios específicos.
Balão ou InsuflávelQuando o Balão/Insuflável/Zepelin/Blimpe é instalado num local com passeio:
» A largura do mesmo é superior a 1 m;
» Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
» Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Arca ou máquina de gelados» A instalação da arca/máquina de gelados não pode exceder 1 mt de avanço, contado a partir da fachada do edifício;
» A instalação da arca/máquina de gelados garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,50 mt no passeio .
Anúncio luminoso, iluminado ou eletrónicoO anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico deve ser colocado sobre as saliências das
fachadas e respeitar as seguintes condições:
» O balanço total não pode exceder 2 m;
» A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio
não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m
» Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre
a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor
do que 2 m nem superior a 4 m.
A estrutura do anúncio luminoso instalado na fachada
de edifícios deve ficar, encoberta e ser pintada com a cor que dê o menor destaque.