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Este serviço permite, mediante declaração e cumpridos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público (ex.: instalação de um toldo, de uma esplanada, de uma floreira, de um contentor para resíduos, de um suporte publicitário, etc.) proceder imediatamente à sua instalação, após pagamento das taxas devidas.


Quando o equipamento a instalar ou a sua localização não cumpra um ou mais dos requisitos legais ou regulamentares, a instalação só pode ocorrer quando a Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, a contar do pagamento das taxas devidas.

Este serviço aplica-se exclusivamento aos equipamentos apresentados no campo "Critérios".


Se este serviço for submetido eletronicamente, o pagamento (se aplicável) é efetuado da seguinte forma:

» Se cumpre requisitos apresentados no campo critérios:

  • deve aguardar cinco dias pela notificação do município da área do estabelecimento, enviada para o e-mail indicado no campo requerente; ou
  • dirigir-se ao município da área do estabelecimento.

» Se não cumpre um ou mais dos requisitos apresentados no campo "O que saber", deve dirigir-se ao município da área do estabelecimento.

Além da instalação do equipamento, para informação sobre a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no seu equipamento, consulte o simulador de publicidade.

Como realizar
Procedimento

Qualquer cidadão pode realizar este serviço: 

  • No Portal da Empresa ou num Espaço Empresa, com Cartão de Cidadão e respetivos códigos PIN, certificado digital de advogado, solicitador e notário ou certificado digital europeu;
  • No município da área do estabelecimento, com Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

Prazo de emissão/decisão

  • Se cumpre requisitos apresentados no campo "Critérios" - pode proceder à instalação após pagamento de taxas (se aplicável);
  • Se não um cumpre ou mais dos requisitos apresentados no campo "Critérios"  -  após pagamento de taxas (se aplicável), a  Câmara Municipal  tem  20 dias para emitir despacho de deferimento. Terminado este prazo e  caso não exista despacho da mesma pode proceder à instalação.


O documento submetido online deverá ser sempre que possível assinado digitalmente utilizando o cartão do cidadão, se tal não for possível deverá enviar uma cópia do documento submetido devidamente assinado conforme CC/BI utilizando os normais canais de comunicação com o Município:

Contactos
  Entidades Competentes/Contactos
  Atendimento Geral da Câmara Municipal de Vila do Bispo
Paços do Concelho
8650-407 Vila do Bispo

Telefone: 282 630 600
Fax: 282 639 208
E-mail: geral@cm-viladobispo.pt

Site: www.cm-viladobispo.pt



Horário de funcionamento:
    Dias úteis, das 09:30h às 12:00h e das 13:00h às 15:00h

O que devo saber
Legislação Aplicável

O documento submetido online deverá ser sempre que possível assinado digitalmente utilizando o cartão do cidadão, se tal não for possível deverá enviar uma cópia do documento submetido devidamente assinado conforme CC/BI utilizando os normais canais de comunicação com o Município:

Para aceder à informação Documentos e Motivos de Recusa click em ver mais


Elementos necessários para a instalação de um equipamento em espaço público

  • A identificação do titular da exploração do estabelecimento: nome ou firma e número de identificação fiscal;
  • O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
  • O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
  • Identificação do fim pretendido para ocupação;
  • A identificação das caraterísticas e da localização do mobiliário urbano a colocar;
  • A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;
  • O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
  • Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

Motivos de recusa

» Comunicação mal instruída

  • Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da mera comunicação prévia.

» Não declaração do cumprimento de critérios e ou obrigações

  • Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis pelo titular da exploração do estabelecimento, a qual impossibilita a submissão da mera comunicação prévia.

» Falta do pagamento da taxa da comunicação (quando aplicável)

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo aplicável à mera comunicação prévia que impossibilita a obtenção do comprovativo do cumprimento da obrigação legal.

» Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos aplicáveis

  • Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais e/ou fiscalização pela entidade competente.

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido e ou comunicação.

» Não cumprimento dos requisitos técnicos

  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e ou regulamentos.




O que posso esperar
Custo estimado

Regulamento de taxas.pdf

  • Floreira:
    • 2,50€ (m2/dia)
  •  Brinquedo mecânico
    •  3,90 € por m2/mês
  •  Arca ou máquina de gelados
    • 3,90€ mês
  • Estrado (por m2/mês)
    •  de junho a setembro 2.40 € 
    • de outubro a maio 0,80 €
  •  Esplanada aberta (por m2/mês)
    • de junho a setembro 2.40 € 
    • de outubro a maio 0,80 €
  •  Expositor
    •  3,90 € mês
  •  Toldo e sanefa
    •  2.50€  (m2/dia)
  • Letras e símbolos Mensal:
    • 1,30 € por metro quadrado ou metro cubico ou metro linear.
  • Contentor para resíduos
    • 2,50€ (m2/dia)
  • Guarda-ventos
    • 2,50€ (m2/dia)
  • Vitrina
    • 3,90€ (m2/mês)
  •  Anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico Mensal:
    •  1,20 € por metro quadrado.
  • Bandeira Mensal:
    • 0,80 € por unidade.
  • Bandeirola Mensal:
    •  0,80 € por unidade.
  • Chapa Mensal:
    • 2,00 € por metro quadrado.
  • Pendão
    •  Mensal: 0,80 € por unidade.
  • Placa Mensal:
    • 2,00 € por metro quadrado.
  • Tabuleta Mensal:
    • 2,00 € por metro quadrado.
  •  Cartaz Mensal:
    • 1,30 € por metro quadrado ou metro cubico ou metro linear.
  • Mupi Mensal:
    • 2,00 € por metro quadrado.
  • Tela ou lona Mensal:
    •  1,30 € por metro quadrado ou metro cubico ou metro linear.
  • Balão ou Insuflável Mensal:
    • 22,00 € por unidade.
  • Painel ou outdoor Mensal:
    • 1,30 € por metro quadrado ou metro cubico ou metro linear.
  •  Faixa ou Fita Mensal:
    • 1,30 € por metro quadrado ou metro cubico ou metro linear.
  • Moldura Mensal:
    • 1,30 € por metro quadrado ou metro cubico ou metro linear.
  • Coluna Mensal:
    • 2,00 € por metro quadrado.
  • Cavalete Mensal:
    • 1,30 € por metro quadrado ou metro cubico ou metro linear.
  • Vinil Mensal:
    • 1,30 € por metro quadrado ou metro cubico ou metro linear.

Validade

De acordo com o pedido.



Para aceder à informação Critérios e Obrigações click em ver mais

Critérios e obrigações


Se pretende afixar ou inscrever uma mensagem publicitária de natureza comercial esta:

  • Publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento;
  • Publicita os sinais distintivos do respetivo titular da exploração;
  • Está relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

A instalação de um equipamento:

  • Não provoca obstrução de perspetivas panorâmicas ou afeta a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
  • Não prejudica a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
  • Não causa prejuízos a terceiros;
  • Não afeta a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
  • Não prejudica a eficácia da sinalização de trânsito, designadamente por apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;
  • Não prejudica a circulação dos peões, designadamente, dos cidadãos portadores de deficiência;
  • Não prejudica o acesso ou a visibilidade de edifícios, jardins e praças, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
  • Não prejudica a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
  • Não prejudica a eficácia da iluminação pública;
  • Não prejudica a utilização de outro mobiliário;
  • Não prejudica a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo.


Critérios específicos de instalação:


 Vitrina
» A instalação da vitrina não se sobrepõe a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
(1) do ponto 4.6.1 do anexo aprovado pelo DL n.º 163/2006
» O limite inferior da vitrina está compreendido entre 0,7 mt e 1,40 mt e o balanço em relação ao plano da fechada não é superior a 0,1 mt ;
» O balanço da vitrina em relação ao plano da fechada não excede 0,15 mt e o imite inferior da mesma está numa altura inferior a 0,7 mt.


Vinil Não tem critérios específicos.

Toldo e sanefa
» A instalação do toldo/sanefa num passeio de largura superior a 2mt, deixa livre um espaço igual ou superior a 0,80 mt em relação ao limite externo do passeio;
» A instalação do toldo/sanefa num passeio de largura inferior a 2mt, deixa livre um espaço igual ou superior a 0,40 mt em relação ao limite externo do passeio;
» O toldo tem uma distância do solo igual ou superior a 2,50 mt , mas não ultrapassa o teto do estabelecimento;
» O toldo não excede um avanço superior a 3 mt;
» O toldo não excede os limites laterais do estabelecimento;
» O limite inferior da sanefa tem uma distância do solo igual ou superior a 2,50 mt;
» A instalação do toldo/sanefa não se sobrepõem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
» O toldo/sanefa não são utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.


Tela ou lonaQuando a tela/lona é instalada num local com passeio:

» A largura do mesmo é superior a 1 m;
» Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
» Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.


Tabuleta
A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
» O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
» Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, excepto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
» Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Placa
» A instalação da placa é efetuada ao nível do rés-do-chão do edifício e nessa fração autónoma ou fogo não está instalada nenhuma placa, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade;
» A instalação da placa não se sobrepõe a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas, nem oculta elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
» A placa apresenta dimensão, cor, material e alinhamento adequado à estética do edifício .

Pendão
Quando o pendão é instalado num local com passeio:

» A largura do mesmo é superior a 1 m;
» Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
» Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

Painel ou outdoor
Quando a instalação do painel/outdoor é instalado num local com passeio:

» A largura do mesmo é superior a 1 m;
» Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
» Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.


MupiQuando o mupi é instalado num local com passeio:

» A largura do mesmo é superior a 1 m;
» Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
» Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

Moldura Não tem critérios específicos.

Letras e símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos não oculta elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas (artigo 21.º do DL 48/2011 de 1 de abril);
A forma e escala das letras soltas ou símbolos respeitam a integridade estética dos próprios edifícios artigo 21.º do DL 48/2011 de 1 de abril);
As letras soltas ou símbolos são aplicados diretamente sobre o paramento das paredes e não excede 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência artigo 21.º do DL 48/2011 de 1 de abril).

Guarda-ventos
» O guarda-vento é amovível;
» A instalação do guarda-vento não excede 2 mt de altura contados a partir do solo;
» A instalação do guarda-vento não excede 3,50 mt de avanço;
» A instalação do guarda-vento garante no mínimo 0,05 mt de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 mt;
» O guarda-vento é constituído por vidro inquebrável, liso e transparente;
» O vidro não excede 1,35 mt de altura e 1 mt de largura;
» A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não excede 0,60 mt contados a partir do solo;
» A instalação do guarda-vento respeita uma distância igual ou superior a 0, 80 mt de outros estabelecimentos, montras ou acessos;
» A instalação do guarda-vento respeita uma distância igual ou superior a 2 mt de outro mobiliário urbano.


Floreira
» Na instalação da floreira não se podem utilizar plantas com espinhos ou bagas venenosas;
» A instalação da floreira garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,20 mt no passeio

Faixa ou Fita
Não tem critérios específicos.

Expositor» É permitido apenas a instalação de um expositor por estabelecimento;
» A instalação do expositor só pode ser efetuada em passeios com largura igual ou superior a 2 mt;
» A instalação do expositor garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,50 mt no passeio .
» A instalação do expositor não excede 1,50 mt de altura;
» A altura mínima do plano inferior do expositor em relação ao solo é de 0,40 mt quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
» A altura mínima do plano inferior do expositor em relação ao solo é de 0,20 mt quando se trate de um expositor de produtos não alimentares;
» A instalação do expositor não prejudica o acesso aos edifícios contíguos


Estrado
» O estrado só pode ser instalado quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada é superior a 5% de inclinação;
» O estrado é amovível e construído, preferencialmente, em módulos de madeira;
» O estrado não pode exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento ou 0,25m de altura face ao pavimento;
» O estrado é estável: não se desloca quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
» O piso do estrado é durável: não é desgastável pela ação da chuva ou de lavagens frequentes;
» O estrado é firme: não é deformável quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
» A superfície do estrado é contínua: não possui juntas com uma profundidade superior a 0,005 mt.
» O estrado é estável: não se desloca quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
» O piso do estrado é durável: não é desgastável pela ação da chuva ou de lavagens frequentes;
» O estrado é firme: não é deformável quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
» A superfície do estrado é contínua: não possui juntas com uma profundidade superior a 0,005 mt.


Esplanada aberta
» A instalação da esplanada não é permitida a menos de 5 mt de qualquer paragem de transportes coletivos:
» A instalação da esplanada deixa um espaço igual ou superior a 0,90 mt em toda a largura do vão da porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento ;
» A instalação da esplanada não altera a superfície do passeio, exceto se utilizar um estrado ;
» A instalação da esplanada não ocupa mais de 50% da largura do passeio ;
» A instalação da esplanada garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,20 mt no passeio ;
» Em passeios com caldeiras, a instalação da esplanada garante um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 mt contados do limite externo do passeio ;
» Em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano, a instalação da esplanada garante um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 mt contados do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento ;
» O mobiliário urbano é próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
» Os guarda-sóis são suportados por uma base que garanta a segurança do cidadão;
» Os aquecedores verticais são próprios para o uso no exterior e respeitam as condições de segurança;
» Na instalação da esplanada o tapete, se aplicável, não pode enrugar, é fixo, possui um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 mt;
» As bordas do tapete são fixas ao piso e possuem uma calha ou outro tipo de fixação em todo o seu comprimento;
» O tapete não pode ter um desnível para o piso adjacente superior a 0,005 m, pelo que pode ser embutido;
» Na esplanada a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias de natureza comercial tem que ser afixadas ou inscritas nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guardas -sóis, e as suas dimensões não podem ultrapassar 0,20 mt × 0,10 mt por cada nome ou logótipo .

Estrado
» O desnível do pavimento ocupado pela esplanada é superior a 5% de inclinação ;
» O estrado é amovível e construído, preferencialmente, em módulos de madeira ;
» O estrado não pode exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento ou 0,25 mt de altura face ao pavimento.
» O estrado é estável: não se desloca quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
» O piso do estrado é durável: não é desgastável pela ação da chuva ou de lavagens frequentes;
» O estrado é firme: não é deformável quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
» A superfície do estrado é contínua: não possui juntas com uma profundidade superior a 0,005 mt.

Guarda-vento

» O guarda-vento é amovível;
» O guarda-vento é instalado junto à esplanada e perpendicularmente ao plano marginal da fachada.
» A instalação do guarda-vento não excede 2 mt de altura contados a partir do solo;
» A instalação do guarda-vento não oculta referências de interesse público, nem prejudica a segurança, salubridade e a boa visibilidade local ou de árvores existentes; ?
» A instalação do guarda-vento garante no mínimo 0,05 mt de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 mt;
» O guarda-vento é em vidro inquebrável, liso e transparente;
» O vidro não excede 1,35 mt de altura e 1 mt de largura;
» A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não excede 0,60 mt contados a partir do solo;
» A instalação do guarda-vento respeita uma distância igual ou superior a 0,80 mt de outros estabelecimentos, montras ou acessos;
» A instalação do guarda-vento respeita uma distância igual ou superior a 2 mt de outro mobiliário urbano.

Floreira

» Na instalação da floreira não se podem utilizar plantas com espinhos ou bagas venenosas

Contentor para resíduos
» O contentor de resíduos serve exclusivamente para apoio ao estabelecimento;
» A instalação do contentor para resíduos não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza
» A instalação do contentor para resíduos, garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,20 mt no passeio .


Coluna
» Quando a coluna é instalada num local com passeio :
A largura do mesmo é superior a 1 m;

Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.


Chapa
» A chapa apresenta dimensão, cor, material e alinhamento adequados à estética do edifício (artigo 19.º do DL 48/2011 de 11 de abril):
» A instalação da chapa faz-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar do edifício (artigo 19.º do DL 48/2011 de 11 de abril);

Cavalete
» Quando o cavalete é instalado num local com passeio :
A largura do mesmo é superior a 1 m;
Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.


Cartaz
Quando o cartaz é instalado num local com passeio:

» A largura do mesmo é superior a 1 m;
» Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
» Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

Brinquedo mecânico
» É permitido apenas a instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar por estabelecimento;
» A instalação do brinquedo mecânico ou de um equipamento similar não excede 1 mt de avanço, contado a partir da fachada do edifício.
» A instalação do brinquedo mecânico ou de um equipamento similar garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,50 mt no passeio


Bandeirola
» A bandeirola não pode ser afixada em áreas de protecção das localidades;
» A bandeirola deve permanecer oscilantes, só podendo ser colocada em posição perpendicular à via mais próxima e afixada do lado interior do poste.
» A dimensão máxima da bandeirola deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
» A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igualou superior a 2 m.
» A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
» A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Bandeira
Não tem critérios específicos.

Balão ou Insuflável
Quando o Balão/Insuflável/Zepelin/Blimpe é instalado num local com passeio:

» A largura do mesmo é superior a 1 m;
» Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
» Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.


Arca ou máquina de gelados
» A instalação da arca/máquina de gelados não pode exceder 1 mt de avanço, contado a partir da fachada do edifício;
» A instalação da arca/máquina de gelados garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,50 mt no passeio .


Anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico

O anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico deve ser colocado sobre as saliências das
fachadas e respeitar as seguintes condições:
» O balanço total não pode exceder 2 m;
» A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio
não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m
» Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre
a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor
do que 2 m nem superior a 4 m.
A estrutura do anúncio luminoso instalado na fachada
de edifícios deve ficar, encoberta e ser pintada com a cor que dê o menor destaque.