- As obras de reconstrução com preservação das fachadas; - As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento; - As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto -Lein.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; - As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; - As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública: i) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de águas minerais naturais, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março; ii) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, definidas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio; iii) Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, definidas nos termos do Decreto -Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944; iv) Zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, definidas nos termos do Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio; v) Zonas terrestres de protecção dos estuários, definidas nos termos do Decreto -Lei n.º 129/2008, de 21 de Julho; vi) Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos das Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Novembro; vii) Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas protegidas classificadas, nos termos definidos no Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; viii) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos definidos no Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto; ix) Áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do Decreto -Lei n.º 45 986, de 22 de Outubro de 1964
- As obras de demolição de imóveis nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública: i) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de águas minerais naturais, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março; ii) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, definidas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio; iii) Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, definidas nos termos do Decreto -Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944; iv) Zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, definidas nos termos do Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio; v) Zonas terrestres de protecção dos estuários, definidas nos termos do Decreto -Lei n.º 129/2008, de 21 de Julho; vi) Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos das Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Novembro; vii) Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas protegidas classificadas, nos termos definidos no Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; viii) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos definidos no Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto; ix) Áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do Decreto -Lei n.º 45 986, de 22 de Outubro de 1964;